domingo, 1 de maio de 2011

CHAPA 3 – UNIDADE PETROLEIRA

 

Companheiro e Companheira!

Temos feito manifestações defendendo um posicionamento de UNIDADE NACIONAL, NA CATEGORIA PETROLEIRA, atuando dentro da estrutura da FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS(FUP), isto, independente dos posicionamentos políticos, pois é uma condição que sempre houve, ainda há e sempre haverá dentro da FUP, enquanto instituição democrática.

Defendemos a discussão de assuntos referentes a categoria petroleira, dos interesses da nação no que tange o assunto petróleo, energia e bio-combustíveis, direitos dos trabalhadores, cidadania, previdência, saúde pública e movimentos sociais, todos estes assuntos que influem diretamente na vida de todos os petroleiros e de grande parte da população brasileira, de maneira DEMOCRÁTICA e RESPEITOSA.

Entendemos que muitas vezes, durante os debates, os ânimos se alteram e há possibilidade de discussões mais acaloradas e ríspidas, porém o que vem sistematicamente acontecendo nas manifestações de "alguns" diretores, do Sindipetro-RS, bem como das DUAS CHAPAS, da atual direção sindical, tem extrapolado o limite da razão.

Enquanto tentamos construir um movimento sindical coeso e representativo, com base na divergência de opiniões e na tirada de decisões embasadas num processo democrático e DENTRO DO POSSÍVEL, de consenso, vemos nas ações de tais "diretores" e concorrentes, uma postura extremamente DISCRIMINATÓRIA E ANTIDEMOCRÁTICA, por vezes irresponsáveis. Atuam estes, de modo a ofender pessoas, tentando denegrir a sua imagem perante toda a categoria sem um mínimo de respeito e ética, para deste modo TENTAR "APARENTAR" ALGUMA IDENTIDADE POLÍTICO-IDEOLÓGICA que, pelo demonstrado, não tem!

Não tem por que, em momento algum tiveram o discernimento, ou melhor, a grandeza ou talvez a capacidade de fazer a discussão de idéias, ou a de fazer propostas para soluções de problemas, fazem discussão na base da ofensa, da incitação, da intimidação, da divisão e desagregação da categoria petroleira. O grande motivo, ou foco, da luta destes "diretores/concorrentes" é culpar a instituição FUP, ou aqueles que defendem a instituição, de tudo que de ruim acontece à categoria, quando na realidade o foco central do problema está na divisão dos petroleiros em dois grupos, os que defendem as decisões e definições das ações na Federação Única dos Petroleiros e os que "ODEIAM" a sigla FUP, principalmente, por ter atualmente, no grupo que a coordena, a maioria dos representantes sindicais da categoria.

Por completa falta de capacidade organizativa, de aglutinação, falta de representação e até por falta de uma IDEOLOGIA COERENTE, este grupo, que passou a ser chamado de DISSIDENTES(não foi por acaso, muito menos por ofensa, mas sim por definição e significado da palavra:" Indivíduo que se afasta de um grupo, partido ou seita por não concordar com suas ideias..."), iniciou um processo de difamação sistemático, com a finalidade pura e simples de destruir ou desconstituir a instituição que levamos décadas para construir.

Mas com que finalidade?

Acusam, em seus discursos inflamados e ofensivos, que TODOS OS SINDICATOS FILIADOS E AQUELAS PESSOAS QUE DEFENDEM A FUP estão mancomunados com o governo e com partidos políticos, basicamente ao PT. Mas convenhamos este discurso é muito fraco e muito baixo, digamos até mesquinho! Não seria o mesmo que dizer da obrigação da atual diretoria ter de ceder às necessidades do PSOL, PSTU, PT e PCB(vejam bem, não é PCdoB, há muita diferença entre estas duas siglas), pois é, há muita identidade entre diretores e concorrentes, em ambas as chapas concorrentes, e estes partidos políticos, inclusive o PT, que tanto criticam. Mesmo assim, entendemos como justa a identificação destas pessoas com bandeiras políticas. Discordamos desta postura agressiva e irresponsável de acusar PESSOAS E INSTITUIÇÕES.

Mas, muito mais clara esta APARÊNCIA POLÍTICO-IDEOLÓGICA fica, quando surge no momento final desta campanha eleitoral, matérias como a apresentada no boletim número 4, da Chapa 2, com título: "INIMIGO NA TRINCHEIRA".

Acreditamos na disputa honesta, esclarecedora e equilibrada sobre posicionamentos, propostas e compromissos com a categoria petroleira e isto sempre esteve presente em nossa prática, nos últimos três anos, e em nossa campanha. Respeitamos a todos, independente das ofensas proferidas pelos integrantes das demais DUAS CHAPAS CONCORRENTES, de maneira educada e responsável.

Pois bem, mais uma vez vamos manter o nível, mesmo com muita vontade de devolver no mesmo quilate, mas esta não é nossa conduta.

Gostaríamos de levantar, junto aos Companheiros e Companheiras de TODA A CATEGORIA PETROLEIRA, qual é a verdadeira FINALIDADE de um SINDICATO DE TRABALHADORES E QUAL A RESPONSABILIDADE DE SER UM DIRIGENTE SINDICAL?

O Sindicato, DE TRABALHADORES, tem a finalidade de lutar e defender os direitos dos trabalhadores, inclusive daqueles que prestam serviço A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, isto significa dizer que independente de considerarmos que um trabalhador, EMPREGADO DO SINDICATO, presta ou não um serviço adequado ao que se pretende, os DIREITOS DESTE EMPREGADO DEVE SER RESPEITADO, bem como É RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL, ALÉM DE CONQUISTAR DIREITOS, PARA OS SEUS REPRESENTADOS, RESPEITAR, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR ACORDOS FIRMADOS COM AS DEMAIS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, PRINCIPALMENTE AQUELES A QUE OS EMPREGADOS DO SEU SINDICATO ESTÁ RELACIONADO.

Então, quando da decisão do Diretor de Patrimônio, Administração e Finanças ou de toda a Diretoria do Sindipetro/RS em demitir "uma funcionária", CABE EXCLUSIVAMENTE A ELE(A) A RESPONSABILIDADE DE FAZER OS DEVIDOS ACERTOS PERTINENTES A ESTA RESCISÃO. Como podem verificar, "no ato de homologação de rescisão de contrato", anexo, estava o respectivo Diretor, ciente das suas responsabilidades, ou seja, quando da efetivação do ACT dos Jornalistas, quitar suas obrigações, COISA QUE NÃO FOI FEITA. Contudo, o que fizeram Diretor de Patrimônio e DEMAIS Diretores? Obrigaram(não existe outra pala a ser dita) a "ex-funcionária" a entrar justiça contra este CRIME CONTRA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES. Qual de nós não faria igual?

"De fato, em 30.7.2008, a reclamante necessitava completar 01 ano, 11 meses e 16 dias para fazer jus à aposentadoria integral conforme simulação da contagem de tempo de contribuição juntada à fl. 40. Considerando que o reclamado não reconhecia a representação da reclamante pelo Sindicato dos Jornalistas, não lhe alcançando diversos direitos advindos dessa profissão especialmente regulamentada como categoria diferenciada, não se tem por exigível da autora a apresentação, ao departamento pessoal do empregador, de documentos comprobatórios do tempo de serviço junto à previdência social. A reclamante faz jus, portanto, à garantia provisória pré aposentadoria.

Incabível a reintegração no emprego quando ultrapassado o período estabilitário.

Assim, dá-se provimento ao recurso para acrescer a condenação com o pagamento de salários devidamente reajustados pelas normas coletivas da categoria profissional dos jornalistas, bem assim férias com 1/3, 13º salários, e FGTS do período desde a despedida até a data em que se completou o tempo necessário à aposentadoria."

 

Mas, além deste ato completamente reprovável querem, em seu boletim, condenar uma colega petroleira, que é convidada e que, se não comparecesse, provavelmente seria convocada, por testemunhar na audiência e por falar o que, no seu entender é a sua verdade. Poderia esta ex-funcionária, ter convidado/convocado qualquer um dos Diretores da gestão 2005/2008, talvez as falas fossem um pouco diferentes, mas o ato seria igual, conhecido como cidadania.

Contudo, o atual grupo de Diretores no alto de sua soberba, em momento algum, cogitou a possibilidade ou o direito de também convidar e/ou convocar um dos ex-Diretores, quem sabe o responsável à época por administrar o pessoal do Sindipetro/RS.

 Mas a verdade deve ser dita, eis abaixo o que segue como sentenças, em primeira instância e do recurso impetrado pelo pela ex-funcionária, porém não houve, por parte do Sindipetro/RS, possibilidade de recurso pois QUANDO DO DEPÓSITO DO VALOR PARA RECURSO, NÃO FOI FEITO COMO DEVERIA! Isto demonstra o excelente acompanhamento dado ao caso.

2. Acréscimo salarial

A juíza de origem rejeitou o pedido de acréscimo salarial de 40% pelo exercício das funções de editora e redatora acumuladas com as tarefas de repórter e repórter fotográfico, por considerar demonstrado que todas as atividades mencionadas encontram-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e são compatíveis com a condição pessoal da autora.

                A testemunha xxxxx, que no lapso de  junho de 2005 a junho de 2008, atuou como suplente da área fiscal, disse que a reclamante, como jornalista, sempre exerceu as mesmas atividades, inclusive as de repórter nos eventos,  entrevistando pessoas e tirando fotografias.

                Assim, considerando que a prova dos autos confirma... de fato as diversas tarefas que a reclamante realizou, desde o início do contrato, mostram-se compatíveis com sua condição pessoal e com a função de jornalista, para a qual foi  contratada.

3. Horas de sobreaviso

            A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de horas de sobreaviso sob o fundamento de não ter sido caracterizado, nos autos, o regime de prontidão

                De acordo com a prova oral constituída pelo interrogatório da autora e pelo depoimento da testemunha por esta trazida, o telefone celular foi fornecido pelo  empregador para uso pessoal e eventuais contatos fora do horário de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, o que teria ocorrido, em média, três vezes por ano

                Considera-se que, para a configuração do regime de sobreaviso não basta a ocorrência de eventuais atendimentos fora do horário normal de trabalho, sendo necessária a prova de que o empregado teve restringida a sua possibilidade de locomoção, por exigência do empregador que lhe impõe, tácita ou expressamente, a obrigação de permanecer à disposição para atender eventuais chamadas. A Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-I do TST corrobora esse entendimento ao dispor que o uso do BIP não caracteriza sobreaviso. Não há o que prover.

5. Diárias de viagens e adicionais de viagens

                A reclamante alegou, na peça inicial, ter realizado viagens para o réu em novembro de 2006 e em junho de 2007.

                Assim, em relação às despesas de viagem, incumbia ao demandado o ônus da prova do reembolso alegado. Embora não tenha trazido aos autos qualquer documento comprovando o acerto de contas relativamente às despesas de viagens, a única testemunha ouvida, trazida pela autora, disse que: "quando das viagens, a depoente recebia um adiantamento, ao final apresentava as notas e realizava acertos". Considerando que as diárias estabelecidas nas convenções coletivas destinam-se a cobrir as despesas nas viagens, e tendo sido estas ressarcidas, não há o que prover no aspecto.

"o jornalista em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando retornar à sede da empresa após completada a jornada diária e após as 24 horas, terá direito a perceber um salário dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição" (fls. 76, 77; 91,92; 106, 107).

                O adicional não repercute em horas extras, na medida em que a norma coletiva estabelece a vantagem, com objetivo de compensar as horas extras porventura trabalhadas em viagem. 

II. Recurso do reclamado

Intervalo intrajornada

                A sentença condenou o reclamado ao pagamento de quinze minutos por dia de trabalho como horas extras, ante a ausência de intervalo para repouso e alimentação, denotado pela ausência do respectivo registro nos cartões ponto, com reflexos.

                A reclamada pretende ser absolvida da condenação, alegando que a reclamante fruiu regularmente do intervalo em questão, pois inexistia demanda de trabalho que exigisse o cumprimento da jornada em horário ininterrupto. Reputa, ainda, contraditório o depoimento da testemunha quando afirma que a reclamante não realizava intervalo admitindo, contudo, a realização de lanches.

                ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para, reconhecendo o enquadramento sindical na categoria profissional dos jornalistas, sendo-lhe aplicáveis as convenções coletivas correlatas, acrescer a condenação com o pagamento de diferenças salariais, pela observância dos reajustes fixados nas convenções coletivas de trabalho, nas épocas próprias, com observância dos termos das respectivas cláusulas quanto à proporcionalidade e à compensação, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%;  adicional de viagem previsto nas normas coletivas, no valor de um salário dia, por dia de permanência, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%; multa pelo não cumprimento das convenções coletivas e pagamento de salários, devidamente reajustados pelas normas coletivas, além de  férias com 1/3, 13º salários, e  FGTS do período desde a despedida até a data em que se completou o tempo necessário à aposentadoria.  Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do reclamado. Valor da condenação majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e das custas para R$ 300,00 (trezentos reais) para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de junho de 2010 (quarta-feira).

 

 

Carmen Gonzalez

Relatora

            Nosso compromisso é com a verdade

 

 

 

 

                                PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                                DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL

                Consta da sentença que o valor arbitrado à condenação é de R$ 4.000,00 (fl. 451), majorado para R$ 15.000,00 no acórdão deste Regional (fl. 515).

                Quando da interposição do recurso ordinário, em 29/05/2009, o reclamado depositou R$ 4.000,00 (fl. 479). Em 16/07/2010, ao interpor recurso de revista, depositou R$ 7.243,81 (fl. 520), que somado ao depósito anterior totaliza R$ 11.243,81, valor inferior ao arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00.

                O valor depositado por ocasião do recurso de revista é, ainda, inferior ao mínimo exigido para o preparo deste recurso, consoante a Instrução Normativa nº 3 do TST e Ato.SEJUD.GP-TST 447/2009, no caso, equivalente a R$11.243,81.

                Ocorre que o recorrente depositou apenas o suficiente para alcançar o valor mínimo da tabela, somando com o que já havia depositado anteriormente, o que não se admite, conforme interpretação dada à Súmula 128, I, do TST - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.   Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso - diante das decisões reiteradas e atuais daquela Corte ( TST-E-RR-881/2004-751-04-00.9; TST-E-RR-32.123/2002-900-03-00.7 e TST-E-RR- 778.731/2001.8).

                Resta, assim, configurada a deserção diante do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e da Instrução Normativa 03/93 do TST.

                CONCLUSÃO

                Nego seguimento.

                Intime-se.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2010.

MARIA HELENA MALLMANN

Vice-Presidente do TRT da 4ª Região